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Decreto nº 11.199/2023

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2023.

DECRETO Nº 11.199, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, e na Lei nº 4.075 , de 28 de dezembro de 2022, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de execução do orçamento do Poder Executivo Estado do Acre para o exercício financeiro de 2023, com recursos próprios do Tesouro, aprovado pela Lei nº 4.075 , de 28 de dezembro de 2022.

Art. 2º O Orçamento do Estado do Acre será executado no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 3º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração direta, aos fundos estaduais, às autarquias e às fundações públicas, assim como às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 4º Os projetos de lei do Poder Executivo referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, serão previamente encaminhados para apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

CAPÍTULO III DA RECEITA

Art. 5º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I, as metas bimestrais de arrecadação da receita de recursos próprios do Tesouro para o exercício financeiro de 2023.

§ 1º As metas bimestrais de arrecadação serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o respectivo resultado, enviado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

§ 2º Na hipótese do não atingimento das metas bimestrais e observada a necessária limitação da movimentação orçamentária e financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2023, esta será feita com base na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e no art. 49 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.

CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 4.075 , de 2022, será automaticamente disponibilizada no SAFIRA, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por órgão/entidade e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática, composta por programa, projeto e/ou atividade e/ou operação especial;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento;

V - fonte de recurso.

CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

Art. 7º A programação orçamentária do Poder Executivo ocorrerá na forma do Anexo II, de acordo com as dotações estabelecidas na Lei nº 4.075 , de 2022, distribuídas em quotas trimestrais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades do Tesouro estadual para o respectivo trimestre.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às dotações orçamentárias relativas a:

I - precatórios e decisões judiciais;

II - obrigações constitucionais e legais;

III - despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - pagamento da dívida pública;

V - programas de saúde e educação em conformidade com o comportamento das respectivas receitas.

Art. 8º A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecer, dentro da programação orçamentária estabelecida, a seguinte ordem de prioridade:

I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II - dívida pública;

III - precatórios e sentenças judiciais;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - serviços prestados por concessionárias de serviço público;

VI - compromissos decorrentes de contratos continuados;

VII - demais despesas.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade dos incisos I a VII do caput.

§ 2º O limite orçamentário dos recursos próprios programado para empenhamento no trimestre, fixado na Programação Orçamentária da despesa do Estado, poderá ser ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado trimestralmente no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VI DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

Art. 9º Na execução orçamentária de 2023, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades orçamentárias participantes do mesmo Ente, inclusive inversão financeira no capital de empresas dependentes, pagamentos de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificado na MODALIDADE DE DESPESA "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social", conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005, de forma a garantir a evidenciação de seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a inclusão da modalidade referida no caput deste artigo, nos casos não previstos na dotação por meio da qual a despesa será realizada.

Art. 10. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 9º classificarão os correspondentes ingressos como RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS "7" ou "8", de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006.

Art. 11. As liberações financeiras resultantes de operações intra-orçamentárias executadas na modalidade "91" conterão obrigatoriamente no processo a prévia indicação da codificação da receita INTRA, de forma a garantir tempestivamente o correto registro contábil.

CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12. As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas serão protocoladas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, e instruídas com as devidas justificativas, observadas as normas a serem estabelecidas por meio de portaria conjunta editada pelas Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 13. As solicitações de abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:

I - comprovação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou da existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com a fonte do recurso;

II - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento;

III - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1º Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I do caput, será utilizado obrigatoriamente o SAFIRA.

§ 2º Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias estarão obrigatoriamente disponíveis na unidade orçamentária antes do encaminhamento do processo no SEI, e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação, sob pena de anulação do pedido.

§ 3º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Art. 14. Os pedidos de créditos adicionais serão submetidos à análise da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e estarão todos condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

Parágrafo único. Para fins de cobertura dos créditos adicionais, serão indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III - outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 15. Para cumprimento do disposto neste decreto compete:

I - às Unidades Orçamentária e Financeira:

a) acompanhar e/ou conciliar, para fins de consolidação das contas públicas, a execução dos valores financeiros objeto de operações intra-orçamentárias entre as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo mês a mês, de modo que o total pago da despesa empenhada na modalidade "91" pela Unidade Orçamentária cedente corresponda o mesmo total de receitas intra-orçamentárias "7" percebidas pela Unidade Orçamentária executora, sob pena de bloqueio da execução para a Unidade Orçamentária que deixar de fazer tempestivamente a devida classificação orçamentária correspondente;

b) manter uma única conta bancária "transitória" de vinculação junto ao SAFIRA, para fins de pagamentos (via OBN) dos tributos retidos das Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV;

c) para a formalização de parcerias, promover consulta junto à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ sobre qual o instrumento jurídico próprio que melhor se adequa ao objeto dos acordos pretendidos entre os partícipes, a fim de normatizar e padronizar tais matérias na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo, como, também, a devida destinação e utilização das fontes de recursos envolvidas:

1. Termo de Convênio;

2. Acordo ou Termo de Cooperação;

3. Cooperação Técnico-Financeira.

II - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) manifestar-se quanto a provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito, receitas e transferências voluntárias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior destas receitas;

b) propor ao Governador a limitação de empenho, nos casos e para os fins da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

III - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN:

a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;

c) submeter à aprovação do Governador a criação ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d) avaliar a viabilidade dos pedidos de reprogramação entre Programas de Trabalho;

e) decidir sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, se houver, assim como sobre casos excepcionais.

IV - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) detalhar a receita e aprovar suas alterações, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 4.075 , de 2022;

b) normatizar os procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SAFIRA;

c) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SAFIRA;

d) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da abertura de créditos adicionais;

e) informar bimestralmente à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a reestimativa da previsão de receita para o exercício 2023, especificando-a por fonte;

f) exercer o controle da contabilização geral da execução orçamentária e financeira do Estado;

g) realizar o bloqueio no SAFIRA de Unidade Orçamentária que esteja descumprindo a legislação vigente ou esteja inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais;

h) fixar as quotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento Anual, de acordo com as disponibilidades do Tesouro estadual;

i) acompanhar o processo de liberação das quotas, bem como sua execução;

j) examinar e aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais e os projetos de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa ou que excedam as quotas aprovadas.

V - à Controladoria Geral do Estado - CGE:

a) orientar os órgãos e entidades sobre a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da receita e da despesa pública, segundo os princípios da administração pública;

b) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional na execução orçamentária e financeira.

Art. 16. Os Secretários de Estado, o Controlador-Geral do Estado, os Ordenadores de Despesa, os Responsáveis pelos Controles Internos e Contadores setoriais são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de de 1964; da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações, a qual versa sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, da Edição atualizada do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Lei nº 3.975 , de 2022, e da Lei nº 4.075 , de 2022.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 4

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO VI

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4075/2022 de 28/12/2022