Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.183/2023

Regulamenta a Lei nº 3.878, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.

DECRETO Nº 11.183, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 3.878 , de 17 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.878 , de 17 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.

Parágrafo único. O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, também denominado CNH Social, tem a finalidade de possibilitar a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias A ou B, bem como a adição das categorias A ou B e a mudança da categoria B para a categoria D.

Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará 5.000 (cinco mil) vagas por ano, distribuídas percentualmente da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para Rio Branco; e

II - 60% (sessenta por cento) para os demais municípios.

Parágrafo único. O total de vagas previsto no caput deste artigo será disponibilizado de acordo com cronograma estabelecido pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, cuja definição constará de portaria a ser publicada antes de cada processo seletivo.

Art. 3º A quantidade de inscrições para a CNH Social, por modalidade, observará as seguintes limitações percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) para a obtenção da primeira CNH;

II - 20% (vinte por cento) para adição das categorias A ou B; e

III - 20% (vinte por cento) para a mudança da categoria B para a categoria D.

§ 1º O Presidente do DETRAN/AC poderá determinar o remanejamento de inscrições por categoria quando não houver o preenchimento integral de algum percentual previsto neste artigo.

§ 2º Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total de vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para pessoas com deficiência - PcDs, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Lei nº 3.878 , de 2021, à exceção da mudança da categoria B para a categoria D, em que não ocorrerá essa reserva de vagas.

§ 3º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas para pessoas com deficiência - PcDs, as restantes serão revertidas para a obtenção da primeira CNH, em ampla concorrência.

§ 4º O DETRAN/AC terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início de cada exercício, para realizar chamamento público para as inscrições.

Art. 4º O candidato deverá, no momento da inscrição, estar ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que possa concorrer a uma das vagas ofertadas pelo Programa CNH Social, nas modalidades urbana, rural e estudantil.

Parágrafo único. A portaria do Presidente do DETRAN/AC a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto poderá, por motivos operacionais, estabelecer data anterior ao ato de inscrição como prazo final para a validade dos cadastros exigidos.

Art. 5º As inscrições e a seleção dos candidatos à CNH Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica no site do DETRAN/AC, por meio do endereço www.detran.ac.gov.br.

Parágrafo único. A distribuição dos selecionados para a rede credenciada do DETRAN/AC, com o objetivo de realização das etapas do processo de formação do condutor, ocorrerá por meio da escolha por parte do beneficiário daquele credenciado de sua preferência.

Art. 6º Os candidatos selecionados para a obtenção da primeira CNH, a adição da categoria A ou B ou a mudança da categoria B para a categoria D deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN/AC.

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/AC.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.969 , de 11 de janeiro de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3878/2021 de 17/12/2021

Decreto nº 10969/2022 de 11/01/2022