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Decreto nº 11.071/2022

Institui o Comitê de Acompanhamento Especial das Síndromes Respiratórias Pediátricas - CAERP.

DECRETO Nº 11.071, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Institui o Comitê de Acompanhamento Especial das Síndromes Respiratórias Pediátricas - CAERP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico - Vírus Respiratórios nº 01/2022, editado pelo Núcleo de Doenças Imunopreveníveis da Secretaria de Estado de Saúde, aponta o aumento de casos de Síndrome

Respiratória Aguda Grave (SRAG) no grupo de pessoas com idade inferior a cinco anos;

CONSIDERANDO que o Monitoramento Mensal realizado pelo Núcleo Hospitalar de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde observou que durante os meses de abril e maio de 2022 a maioria dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) foi de crianças; e

CONSIDERANDO que o Resumo do Boletim InfoGripe - Semana Epidemiológica (SE) 22 2022 concluiu que os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças de zero a quatro anos se mantém em patamar elevado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento Especial das Síndromes Respiratórias Pediátricas - CAERP, com organização e funcionamento regidos pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Ao CAERP compete:

I - estudar a origem dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças;

II - acompanhar a evolução dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças; e

III - propor ao Governador do Estado a tomada de decisões relativas ao enfrentamento dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças.

Art. 3º O CAERP será composto por integrantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria de Estado de Saúde;

II - um da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - um da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - um da Secretaria de Estado de Comunicação;

V - um do Ministério Público do Estado do Acre;

VI - um do Conselho Estadual de Saúde;

VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput serão membros natos e corresponderão aos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, com exceção do segundo representante da Secretaria de Estado de Saúde, o qual será indicado pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos V a VII do caput serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos ou entidades e, no caso dos órgãos federais, pelos seus dirigentes máximos em âmbito estadual.

§ 3º O CAERP terá como Coordenador o Secretário de Estado de Saúde, o qual será substituído nesta função, em suas ausências e impedimentos, pelo segundo representante da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º Os integrantes do CAERP poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais e regulamentares, ou, ainda, por outro representante do órgão ou entidade, mediante prévia delegação de competência, devendo a participação dos substitutos ou delegatários constar expressamente nas respectivas atas ou memórias de reunião.

§ 5º Ao Coordenador do CAERP compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado, de ofício ou em atendimento a pedido dos demais membros;

II - presidir as reuniões do colegiado;

III - convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto; e

IV - convocar e apresentar as coletivas de imprensa para apresentação das deliberações do colegiado.

Art. 4º O CAERP se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, sempre que necessário.

Parágrafo único. O quórum de reunião do CAERP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º A participação no CAERP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º As reuniões do CAERP serão gravadas em vídeo e registradas em memória de reunião, devendo suas deliberações, quando necessário, serem formalizadas por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Os casos omissos serão discutidos e deliberados no âmbito do CAERP.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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