Pergunte em linguagem natural, sem número de lei nem jargão. A resposta resume o tema e aponta as normas — no padrão de pesquisa acadêmica: primeiro a síntese, depois as evidências.
Saber se uma lei ainda vale é o problema mais caro do direito brasileiro. Cada norma da base carrega a situação de vigência com fonte rastreável — e a cadeia de alterações e revogações é navegável nos dois sentidos.
Da ideia à minuta: você descreve o que quer criar, o sistema localiza as correlatas, aponta duplicidades e conflitos, itera com você e — com o seu OK — elabora o projeto de lei completo, com ementa, artigos e justificativa.
De onde vêm os dados — e por que você pode citar sem medo.


O Estado de São Paulo trata da proteção aos animais principalmente no Código de Proteção aos Animais (Lei 11.977/2005), que define maus-tratos e sanções administrativas. O controle de cães e gatos é regulado pela Lei 12.916/2008, e a Lei 16.308/2016 proíbe testes de cosméticos em animais. Na esfera federal, a Lei 9.605/1998 tipifica maus-tratos como crime ambiental (art. 32).
Todas as normas citadas existem na base e apontam para o documento fonte.
O Estado de São Paulo trata da proteção aos animais principalmente no Código de Proteção aos Animais (Lei 11.977/2005), que define maus-tratos e sanções administrativas. O controle de cães e gatos é regulado pela Lei 12.916/2008, e a Lei 16.308/2016 proíbe testes de cosméticos em animais. Na esfera federal, a Lei 9.605/1998 tipifica maus-tratos como crime ambiental (art. 32).
Todas as normas citadas existem na base e apontam para o documento fonte. Nenhuma referência é gerada sem fonte rastreável.
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
Art. 1º — Fica instituído o Código de Proteção aos Animais do Estado, estabelecendo normas para a proteção dos animais no âmbito do Estado de São Paulo, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º — É vedado ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência.
Art. 3º — Todo animal tem o direito de ter as suas necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas atendidas de acordo com a espécie e o grau de desenvolvimento cognitivo.
… texto integral continua (98 artigos)
Três riscos que todo gabinete conhece — e que a base verificada elimina.
A consulta é gratuita para sempre. A produção legislativa é licenciada por gabinete.
Estes dados criam a conta titular do gabinete. Você adiciona a equipe depois, sem custo extra.
O sistema verifica a existência de normas correlatas nas esferas municipal, estadual e federal antes de gerar o parecer.
1. Competência. O município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88, art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/88, art. 30, II). A matéria insere-se no poder de polícia sanitária municipal.
2. Correlatas estaduais. A Lei estadual 12.916/2008 (SP) não vincula o município catarinense; em Santa Catarina, aplica-se a Lei estadual 12.854/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais). O projeto não conflita com a norma estadual.
3. Ressalva. O art. 5º do projeto prevê convênio com clínicas sem processo seletivo, em possível afronta à Lei 14.133/2021 (licitações e contratos). Recomenda-se ajuste de redação prevendo credenciamento público.
4. Conclusão. O projeto é constitucional e viável, condicionado ao ajuste do art. 5º. Não há duplicidade com lei municipal vigente.
Descreva a ideia com as suas palavras. O sistema busca as normas relacionadas na esfera escolhida, aponta conflitos e duplicidades, e itera com você antes de elaborar o projeto.
Institui o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos para famílias de baixa renda e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, destinado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico.
Art. 2º O Programa será executado por clínicas veterinárias credenciadas mediante chamamento público, na forma da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I — o controle populacional de cães e gatos no Município;
II — a prevenção de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III — a integração com as ações estaduais previstas na Lei estadual nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88, art. 30, I). Não há norma municipal vigente sobre a matéria. O credenciamento público de clínicas assegura conformidade com a Lei 14.133/2021, e o recorte pelo CadÚnico direciona o programa às famílias de baixa renda…
Institui o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos para famílias de baixa renda e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, destinado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico.
Art. 2º O Programa será executado por clínicas veterinárias credenciadas mediante chamamento público, na forma da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I — o controle populacional de cães e gatos no Município;
II — a prevenção de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III — a integração com as ações estaduais previstas na Lei estadual nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88, art. 30, I). Não há norma municipal vigente sobre a matéria. O credenciamento público de clínicas assegura conformidade com a Lei 14.133/2021, e o recorte pelo CadÚnico direciona o programa às famílias de baixa renda.
1. Competência. O município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88, art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/88, art. 30, II). A matéria insere-se no poder de polícia sanitária municipal.
2. Correlatas estaduais. A Lei estadual 12.916/2008 (SP) não vincula o município catarinense; em Santa Catarina, aplica-se a Lei estadual 12.854/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais). O projeto não conflita com a norma estadual.
3. Ressalva. O art. 5º do projeto prevê convênio com clínicas sem processo seletivo, em possível afronta à Lei 14.133/2021 (licitações e contratos). Recomenda-se ajuste de redação prevendo credenciamento público.
4. Conclusão. O projeto é constitucional e viável, condicionado ao ajuste do art. 5º. Não há duplicidade com lei municipal vigente.
Balneário Camboriú, 12 de agosto de 2026.
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Camila Ferreira · Procuradora